Autor: Camilo Gomes Jr.
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“Antes arriscar-se a salvar um homem culpado do que condenar um inocente.”
— Voltaire, em Zadig.
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Atualmente, dedico minha vida à literatura e ao estudo do Direito. Transitando, pois, entre esses dois mundos, posso dizer que, se há algo que não falta em muitos de nossos dispositivos legais, é ficção e fantasia. No Direito Penal, p. ex., um dos ramos jurídicos que mais me interessam, não se pode negar que isso é ainda mais evidente. Para ilustrar o que estou dizendo, considerem a presunção do dolo como elemento da conduta constituinte do fato típico — sendo tal elemento caracterizado pela intenção do agente, por sua vontade livre e consciente de praticar o crime.
Digo, é óbvio que podemos tentar supor o que uma pessoa tinha em mente quando resolveu entrar numa casa, abrindo um buraco no vidro da janela, revistou com cuidado vários móveis até encontrar um porta-joias e, embolsando o que ali encontrou, deixou a residência sem se fazer notar. Ela tinha a intenção de furtar? Ora, parece-nos óbvio que sim. Mas temos como provar o que se passava pela cabeça dessa pessoa? Em face da melhor tecnologia hoje disponível… Não, não temos.
Muitos discutem que a porta aberta com o advento da neurociência e de tecnologias como os scanners de ressonância magnética funcional acabará tornando possível “ler a mente” do acusado, para fins de produzir evidências a comporem o conjunto probatório do delito, o que será usado contra o agente perante o juiz ou o júri. Na verdade, alguns já alardeiam por aí que isso já seria possível hoje, com os aparelhos disponíveis. Já se poderia demonstrar a mens rea do agente delituoso — o que não é bem verdade, como já foi discutido e evidenciado em algumas publicações — Brown e Murphy1, p. ex., destacaram os limites da tecnologia atual no que tange a essa “leitura de mentes” (elas nos são muito úteis e informativas, mas não chegam a tanto), ainda que não sejam céticos quanto à possibilidade de que, no futuro, seja desenvolvida outra ferramenta que o faça com considerável eficácia. A tecnologia e os estudos atuais em neurociência já nos dão uma visão sem precedentes de como o cérebro funciona, isso é verdade, um entendimento mais amplo do que acontece nele quando fazemos esta ou aquela escolha, nesta ou naquela situação. Mas ainda está longe de ser capaz de revelar com segurança qual era a intenção da pessoa, o que se passava de fato por sua cabeça, no momento do crime.
No mais, não adentrarei aqui a esfera das discussões éticas que a existência e o uso dessa tecnologia — da atual e das ainda por virem — nos fóruns e tribunais implicam sem sombra de dúvida. As questões levantadas a esse respeito, é bom que fique bem claro, não são poucas, nem incontroversas, muito menos pouco relevantes. Por isso mesmo, merecem um espaço maior de contemplação e debate.
Em tempo, sou extremamente interessado nos estudos conduzidos na seara da neurociência, bem como concordo com os autores acima, sendo também otimista quanto ao futuro desenvolvimento de uma ferramenta — que pode ser até mesmo uma versão aprimorada dos atuais scanners de fMRI — que se demonstre mais incontroversamente eficaz em “ler mentes”, ou, melhor dizendo, em descortinar sinais menos discutíveis dos estados mentais dos agentes em relação ao ato delituoso praticado. Também sou a favor de seu uso na atividade pericial, sobretudo na medida em que tais ferramentas forem ficando ainda mais confiáveis. Porém, minha opinião é a de que, nesse caso, precisam ser discutidos seu valor probatório, que não deve ser absoluto. Pelo menos não até que tenhamos algo que realmente revele os pensamentos humanos — as imagens de fMRI ou algo afim não devem ser as únicas evidências a fundamentarem a decisão do juiz. Em suma, estou ciente de que, no advento dessas tecnologias e de sua aplicação forense, várias questões terão de ser debatidas e decididas, tanto no âmbito da Ética, quanto no da Criminologia, ou dos direitos Penal e Processual Penal. E mesmo ideias que eu defendo podem ser refutadas um dia, demonstrando-se demasiado equivocadas, quando não danosas.
Mas, voltando à questão da culpa, da intenção e da “punição merecida”, sobre as quais decidi discorrer aqui, acho um tanto interessante observar o comportamento das pessoas, quando abordam esses temas nas ruas ou na sociedade em geral, ou nas redes sociais em especial. Digo, é interessante notar como o senso comum tem flagrante dificuldade em separar da culpa propriamente dita o que ainda é mera suspeita. Mais curioso ainda é perceber os juízos enviesados, a depender de quem seja o suspeito. Ora, todos já vimos esse comportamento antes!
Políticos corruptos, p. ex., são mais comumente julgados pelas pessoas por serem de um partido que pessoalmente desprezam do que pelo delito de que são acusados. E, nesse caso, o comportamento segue a regra geral do “tribunal” da opinião pública: a acusação já prova o delito. Se um petista é acusado de participação no esquema do mensalão, p. ex., a acusação já é prova de culpa para os antipetistas de plantão. Da mesma forma, bastaram indícios de envolvimento de Demóstenes Torres com o bicheiro Carlinhos Cachoeira para que petistas e demais adversos ao DEM abraçassem o mesmo lema: a acusação prova a culpa.
É possível que a responsabilidade dos agentes exista em ambas as situações citadas? Claro que sim. A propósito, eu suspeito que esse seja exatamente o caso. Mas não é disso que estou falando. Não se trata do que me parece. O ponto aqui é que faz parte do comportamento habitual das pessoas emitir juízo apressadamente, tão logo tomam conhecimento da acusação ou dos indícios colhidos. Por outro lado, é também bastante comum que esse julgamento precoce se dê de forma enviesada, pautado em opiniões ou impressões pessoais que se tenha acerca do suspeito. E isso é algo que persiste mesmo mais adiante, nos casos de culpa comprovada e depois da condenação judicial.
Ou seja, não raro, a depender de nossa identificação com a conduta ou com o agente, podemos aprovar a sentença ou “absolver” o condenado por matar a esposa e o amante; o político que fora flagrado desviando dinheiro público, mas que é admirado por sua popularidade; o rapaz rico que estuprou uma garota pobre, ou o pobre que estuprou uma garota rica — o mesmo crime pode não ter o mesmo peso na balança do juízo alheio, a depender da identificação de quem julga com o estuprador —; o crime praticado contra a propriedade de minha família, ou o que minha família praticou contra a propriedade de outrem etc. Mesmo quando já há sentença transitada em julgado acerca de casos assim, ainda podemos continuar discordando dela, de acordo com como nos vemos em relação ao condenado ou à sua conduta. O crime em si, curiosamente, não é bem o mais relevante para esses juízos pessoais.
Além disso, culpar é algo tão natural e corriqueiro em nossa espécie que não avaliamos da forma devida os efeitos nocivos que essa ação produz sobre a pessoa para a qual apontamos o dedo. Ignoramos que, no âmbito do Direito Penal, a culpa ou a “culpa” provoca uma resposta demasiado violenta do Estado contra o indivíduo — que pode lhe impor até mesmo uma dura pena restritiva de liberdade. O que é ainda mais problemático num país em que a ultima ratio do direito, que é justamente o Direito Penal, é, paradoxalmente, a primeira a ser evocada para resolver os problemas sociais. Num país onde o lema do “Bandido bom é bandido morto” tem defensores de Norte a Sul, mas onde, de forma tão contraditória, muitos dos mesmos que o propagam, indignados, nas ruas e redes sociais, não hesitam em defender empresários e políticos corruptos, revelando que — não sempre, mas em muitos casos — o discurso do “Bandido bom é bandido morto” traduz-se como “Bandido pobre bom é bandido pobre morto”.
E, por favor, não me acusem de estar aqui tentando tecer uma defesa romântica do bandido “coitadinho”, empurrado para o “caminho do mal” pelas precárias condições econômicas em que nasceu e cresceu. Não estou negando que tais pessoas existam e que tais fatores possam sim influenciar na escolha de iniciação na vida criminosa. Só não transformo isso numa desculpa generalizante, como não faltam idealistas dispostos a fazê-lo. Penso que cada caso é um caso. (Mais uma informação sobre minha visão em particular: sou forte defensor da análise cautelosa do caso concreto na Justiça. Acho que generalizações, por mais bem intencionadas que sejam, causam mais danos do que benefícios à sociedade. Mas, nos casos duvidosos, acho que até as generalizações são preferíveis, mantendo-se o princípio do in dubio pro reo, pois, como bem disse Voltaire na citação que abre este texto, melhor corrermos o risco de deixarmos um criminoso impune do que cometermos o erro irreparável de punir um inocente.) De qualquer modo, o que não posso negar é que haja um componente recorrente de discriminação ou diferenciação baseada em critérios de afinidades pessoais que se imiscuem ao julgamento feito acerca do ato ou do agente. E isso não é mera especulação de minha parte. Há vários estudos que demonstram esses vieses.2
O fato é que a atitude de culpar alguém nunca foi exatamente uma de nossas áreas de excelência, se querem saber. Basta uma revisão de nossa história, e veremos inúmeros casos que hoje nos saltam aos olhos apenas como ridículos e absurdos. P. ex., pode parecer óbvio à maioria de nós agora que os mentalmente insanos, as crianças muito pequenas, os animais e os objetos inanimados não devem mesmo ser penalmente imputáveis (isto é, ser considerados culpáveis de um crime), antes de tudo, porque, respectivamente, o funcionamento anômalo de seu cérebro, sua imaturidade cognitiva, a limitação natural de suas faculdades mentais e a ausência de qualquer tipo de mente os privam da capacidade de fazerem uma escolha fundamentada. Uma vez que a escolha fundamentada é um requisito essencial à imputabilidade, para a maioria de nós hoje basta o reconhecimento dessa incapacidade, dessa limitação essencial, para que concordemos que os entes listados acima não devem ser considerados passíveis de responsabilização por seus atos.
Entretanto, essa clareza quanto a que tipo de ente deveríamos culpar por danos causados nem sempre esteve tão presente assim em nossas mentes. O “óbvio” de hoje nem sempre o foi. Digo, não é por acaso que há tantos relatos de antigas práticas punitivas uma dia praticadas contra objetos — como, por exemplo, machados3 e sinos4 — e contra animais,5 incluindo uma porca sentenciada à morte por homicídio de uma criança (animal, esse, que foi executado em praça pública, vestindo trajes humanos), em Falaise, na França, em 1386,6 assim como já houve formigas processadas e condenadas numa ação cível, por danos causados a uma propriedade, na província de Piedade, no estado do Maranhão, em 1713.7
Nessas épocas, as pessoas não se sentiam menos racionais e menos justificadas na hora de condenar do que hoje todos nós nos sentimos. Porém, a delimitação dos entes imputáveis e inimputáveis a que modernamente chegamos e a forma como exercemos nosso juízo condenatório não passaram a representar precisão, imparcialidade e, muito menos, garantia de justiça feita, como, talvez, alguns possam pensar — até porque o conceito de justiça é outro pomo da discórdia entre juristas e filósofos os mais diversos.
Seja como for, não estou aqui a fazer o que muitos colegas advogados, juristas e professores fazem neste país, tratando o mero cumprimento das fases do julgamento conforme o devido processo legal como o caminho para a revelação da verdade dos fatos. Nem sempre a verdade sobre um crime foi demonstrada apenas porque todos os passos e requisitos da lei processual foram cumpridos de forma impecável. Não é o cumprimento de um ritual que nos dá conta da verdade e resulta numa sentença indiscutível, como muitos parecem acreditar. Por outro lado, se já não há segurança de comprovação da verdade após cumpridas todas as fases do processo, que dirá antes sequer do caso chegar ao juiz. Mas, infelizmente, isso não é levado muito em conta neste país.
O caso recente da repórter Mirella Cunha, da versão baiana do programa Brasil Urgente, da rede Bandeirantes, foi exemplar do comportamento de parte da imprensa, no que diz respeito a culpar sem julgamento. Como foi amplamente repercutido, durante uma matéria em que ela acompanhava a prisão em flagrante de um jovem, após prática de roubo (crime por ele mesmo confessado), como a vítima também o acusava agora de tê-la estuprado, Mirella resolveu insistir nesse ponto, enquanto praticamente interrogava o suspeito diante da câmera.
Perguntas que todos deveríamos estar nos fazendo:
Quantas vezes já vimos um suspeito de “crime do colarinho branco” exposto diante daqueles painéis da Polícia Civil, para a festa de fotógrafos e jornalistas, a cara descoberta, às vezes algemas nos punhos?
Resposta: Raramente ou nunca. Isso porque, já que a pessoa ainda é apenas suspeita, tem direito a não ter sua imagem exposta dessa maneira, para alimentar o circo midiático. E, como os advogados dos que têm “colarinho branco” costumam chegar à delegacia antes do próprio ser conduzido para lá, cuidam logo de lembrar a polícia de como devem tratar seu cliente — o que, na verdade, é um tratamento a que qualquer cidadão faz jus. O Paulo Sérgio foi um dos que não tiveram esse direito garantido.
Quantas vezes já vimos um repórter entrevistar um empresário ou um político acusado de um crime já se referindo a ele como “ladrão”, “corrupto” ou o que seja?
Resposta: Nunca. Isso não só porque sabem que não se pode concluir algo que ainda terá de ser provado em julgamento, mas, arrisco-me a especular, também porque sabem a quem estão se dirigindo. E fazem uma discriminação em função disso. Talvez tenha sido por isso que Mirella já se dirigiu ao suspeito “entrevistado” (leia-se interrogado), dizendo “Paulo Sérgio, o estuprador” — o que ela repetiu, aliás.
Quantas vezes já vimos um repórter, quando um suspeito com melhor condição financeira nega a autoria do crime, afirmar, com tom de certeza, que, se ele não praticou o delito, com certeza tinha ao menos a intenção de praticá-lo?
Resposta: Nunca. Não se pode provar a intenção de ninguém. E fazer tal afirmação na TV é algo tão ilegal quanto é antiético. Pois é justamente o que vimos Mirella fazer, quando confrontou o suspeito, dizendo: “Você não estuprou, mas quis estuprar”.
No caso dessa “reportagem” lamentável, a repercussão, sobretudo nas redes sociais, foi negativa — o que Mirella Cunha não esperava, já que, na filmagem, apareceu rindo para a câmera e anunciando que botaria a matéria no YouTube. Contudo, a apelação foi tanta que muitos não tiveram tanto “senso de humor” para rir daquilo. E resolveram criticá-la e denunciá-la, o que acabou levando a emissora a tomar uma providência administrativa contra ela. Curiosamente, mesmo não apelando tanto, podemos assistir, todos os dias, a versões semelhantes desse espetáculo televisivo de violações de direitos básicos de suspeitos de crimes, só que poucos reagem a esses programas. Muitos se divertem ou acham pouco o que é feito com o suspeito, já o enxergando como culpado.
(Quanto ao caso de Mirella Cunha, não vou nem adentrar o fato de que ela ficou troçando da falta de instrução do suspeito, que confundiu exame de corpo de delito com exame de próstata — palavra que o garoto nem sequer sabia pronunciar. Esse ponto foi o que mais parece ter revoltado as pessoas, e a mim causou uma profunda antipatia em relação a essa mulher. No entanto, o que mais me indignou realmente foram as violações aos direitos do suspeito, pois isso dá mostra de uma patente discriminação de classe social, como argumentei acima, neste país onde, sabidamente, impera o preconceito velado, hipócrita.)
No fim, cumpre destacar que, mesmo no caso da repórter do Brasil Urgente baiano, apesar da grande repercussão negativa, houve muitos se manifestando, indignados, em defesa dela e do que ela fez. Em páginas da internet em que o vídeo ou matéria a ele relacionada foram divulgados, não faltaram comentários do tipo:
“O sem-vergonha fazendo barbaridade e vocês condenando a repórter.”
“Fica defendendo um lixo… Põe pra dentro de casa pra criar! Tem que parar com essa palhaçada de ficar defendendo esses vagabundos e tem que ter pena de morte…”
Comentários assim, tirados da página sobre o caso, publicada no Pragmatismo Político, podem ser encontrados em outros sites, bem como nas redes sociais. É ignorado que o suspeito admite ter roubado a jovem em questão, mas nega o estupro, assim como se desconsidera que ele diz estar disposto a fazer quaisquer exames, a fim de demonstrar que não teve relações com a vítima. Digo, talvez Paulo Sérgio seja mesmo culpado tanto do roubo quanto do suposto estupro. Mas o que está em questão aqui não é isso: é a condenação popular antes da comprovação da culpa.
Enfim, culpado ou não, é preciso que isso fique demonstrado. É necessário que o caso siga o curso processual, antes que condenações sejam proferidas. Ao réu, cumpre que lhe seja garantida a ampla defesa e o direito ao contraditório. E isso vale para o Paulo Sérgio, como vale para qualquer um. Pessoas que já vão culpando os “vagabundos” expostos numa delegacia de polícia, como se fossem animais num zoológico, não são mais sensatas do que aquelas que, séculos atrás, executavam porcos em praça pública, culpando-os por homicídios.
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NOTAS
1 BROWN, Teneille R., MURPHY, Emily R. Through A Scanner Darkly: Functional Neuroimaging as Evidence of a Criminal Defendant’s Past Mental States. Stanford Law Review, v. 62, n. 4, p. 1119-1208, 2010.
2 BUCKHOLTZ, Joshua W. et al. The neural correlates of thiry-party punishment. Neuron, v. 60, n. 5, p. 930-940, 2008; KORN, Harrison A., JOHNSON, Micah A., CHUN, Marvin M. Neurolaw: Differential brain activity for Black and White faces predicts damage awards in hypothetical employment discrimination cases. Social Neuroscience, v. 7, n. 4, p. 398-409, 2012.
3 BUDIN, Stephanie L. The Ancient Greeks: an introduction. Nova York: Oxford University Press, 2009, p. 296.
4 KAPLAN, John; SKOLNICK, Jerome H. Criminal justice: introductory cases and materials. 3. ed. Mineola, NY: The Fountain Press, 1982, p. 73.
5 BEIRNE, Piers. The law is an ass: reading E.P. Evans‘ The medieval prosecution and capital punishment of animals. Society and Animals. Ann Harbor, MI: ASI, v. 2, n. 1, p. 27-46, 1994; BÍBLIA. Êxodo. Português. Bíblia sagrada. 172. ed. São Paulo: Ave-Maria, 2007, cap. 21, vers. 28, p. 122.
6 BEIRNE, op. cit., p. 31.
7 Id., ibid., p. 33-34.



Caro Camilo adorei seu texto, aprendi bastante sobre direito, ética, cidadania e filosofia, muito obrigado pela aula.
Camilo, não obstante a redundância, seus textos são fontes contínuas de sabedoria e inspiração.
Gostaria de pedir uma opinião. Estou adentrando ao estudo das ciências penais. Conheço a fundo a obra do Rogério Greco. Estou pensando em aprofundar mais com o Zafarone. Tem alguma indicação bibliográfica? Agora em fevereiro darei início à minha pós em ciências penais.
abç